Realidade do Judiciário difere da modernidade da nova Lei do Inquilinato, diz advogado
A realidade do poder Judiciário é diferente da modernidade imprimida pelas novas regras da atual Lei
do Inquilinato.
A avaliação é do advogado especialista em locação imobiliária, Paulo Ribeiro, para quem a nova Lei
do Inquilinato pode não surtir o efeito esperado, por conta da morosidade da Justiça.
“Dentre as inovações propostas e que alteram a lei de locação, tem-se a figura da exoneração da
fiança, pela qual o fiador pode solicitar sua exoneração e o locador poderá exigir nova garantia do
locatário em 30 dias. Em que pese o fiador está obrigado pelo prazo de 120 dias em relação a fiança,
por conta da morosidade processual, poderá haver período em que o locador, proprietário do imóvel,
fique sem qualquer garantia, uma vez que existem fóruns, na cidade de São Paulo, por exemplo, que
demoram mais de seis meses somente para a distribuição de um processo”, explica.
Preços
Ribeiro não é o único que acredita que nova Lei do Inquilinato pode ter seus efeitos prejudicados
devido aos problemas do sistema judiciário brasileiro.
Segundo o advogado e diretor jurídico da Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de
Imóveis), Marcelo Borges, para que ocorra a tão esperada diminuição no valor dos aluguéis, por conta
das mudanças propostas pela nova Lei, é necessário que o sistema judiciário brasileiro funcione.
“Vamos precisar muito que o sistema judiciário funcione. Não adianta uma lei escrita para acelerar
procedimento judicial, se a máquina do Poder Judiciário também não funcionar e não tornar efetivos
os dispositivos dessa lei”, disse, conforme publicado pela Agência Brasil.
Lei do Inquilinato
Sancionada em 9 de dezembro de 2009, a Lei 12.112, conhecida como nova Lei do Inquilinato, está em
vigor desde o último dia 25 de janeiro.
Com ela, espera-se mais agilidade na tramitação de ações de despejo por falta de pagamento, já que
será preciso apenas um mandado para que o inquilino inadimplente deixe o imóvel.
Além disso, a Lei muda a relação com o fiador, que poderá romper vínculo com o locatário antes do
final do contrato, no caso de divórcio do locatário e quando o contrato de locação tiver prazo
indeterminado.
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